




 |
MINHOTUR
Decreto-Lei n.º 4/97
de 18 de Julho
Tendo em conta que no âmbito dos ajustamentos orgânicos necessários ao asseguramento da efectividade e eficácia da governação, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 5/96 que estabelece a estrutura e composição do Governo da República de Angola, o Ministério de Hotelaria e Turismo;
Considerando que a atitude do Governo resulta dos esforços em curso no sentido da consolidação da paz bem como do reconhecimento da importância do Sector da Hotelaria e Turismo no desenvolvimento económico do País e nas transformações económico-sociais em curso;
Convindo estabelecer a estrutura, organização e funcionamento do Ministério ora criado;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do n.º3 do artigo 106.º, da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º__É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério de Hotelaria e Turismo anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º__É revogada toda legislação que contrarie o presente diploma especialmente as disposições contidas no Decreto n.º 46-V/92, respeitante à Hotelaria e Turismo.
Art. 3.º__As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro de Hotelaria e Turismo.
Art. 4.º__O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dunem.
Promulgado, aos 24 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DOMINISTÉRIO
DE HOTELARIA E TURISMO
CAPÍTULO 1
Das Atribuições e Funções
Artigo 1.º
Da Política do Governo, no domínio da actividade hoteleira e turística.
O Ministério de Hotelaria e Turismo é o órgão do Governo encarregue de assegurar a política do Governo, no domínio da actividade hoteleira e turística.
Artigo 2.º
DA COMPETÊNCIA
Ao Ministério de Hotelaria Turismo, compete:
- Promover, fomentar e orientar o aproveitamento e conservação dos recursos turísticos do País;
- Licenciar , orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar a indústria hoteleira e os similares, os conjuntos turísticos, bem como os empreendimentos de animação cultural e desportivo de interesse para o turismo;
- Licenciar, orientar, disciplinar fiscalizar e apoiar as agências de viagens, os operadores turísticos, bem como toda a actividade pública e profissões directamente ligadas ao turismo;
- Orientar, disciplinar e fiscalizar toda a informação, a publicidade e propaganda turística qualquer que seja o modo de divulgação;
- Desenvolver acções com vista à formação, da consciência da população sobre a importância do turismo para o País;
- Representar o País nas reuniões internacionais de turismo;
- Dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território, sujeitos a ratificação ou aprovação do Governo;
- Estudar e propor ao Governo as áreas de aproveitamento ou de desenvolvimento turístico, bem como aqueles que possuem especial aptidão para o turismo, delimitando-as;
-
Dar parecer sobre todos os projectos de loteamento urbano, desde que situados em zonas ou regiões de turismo ou fora delas, mas em ambos os casos, sempre que esses projectos incluam qualquer empreendimento cuja aprovação esteja dentro das atribuições e competências deste Ministério ou se situem em áreas confiantes a tais empreendimentos;
10. Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída à outras entidades nos termos definidos na lei, a localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros e similares, dos meios complementares de alojamento turísticos, bem como dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo;
1.1. Qualificar de turísticos os meios complementares de alojamento;
1.2. Qualificar os empreendimentos de conjuntos turísticos;
-
Declarar de interesse para o turismo os empreedimentos de animação culturais e desportivos;
-
Classificar e reclassificar os estabelecimentos hoteleiros e similares, os meios complementares de alojamento turísticos, os estabelecimentos similares dos hoteleiros integrados nos empreendimentos turísticos, bem como aprovar as respectivas denominações;
-
Autorizar, precedido de vistoria, a abertura dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores;
-
Fiscalizar a exploração dos estabelecimentos cujo licenciamento seja da sua competência bem como os operadores turísticos e de toda actividade pública ou profissional directamente ligada ao turismo;
-
Ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas nos estabelecimentos e empreendimentos referidos nas alíneas anteriores, quer quanto às instalações, quer quanto ao serviço;
-
Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento das instalações e dos estabelecimentos ou dos operadores turísticos;
-
Aplicar sanções por infracções ao disposto na legislação hoteleira e turística e suas disposições regulamentares;
-
Determinar o encerramento dos estabelecimentos, sujeitos ao seu licenciamento, assim como a cassação de alvarás ou autorizações emitidas para o exercício de actividades hoteleiras turísticas ou a ela ligadas directamente;
-
Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída aos outros órgãos, os preços dos serviços nos estabelecimentos dele dependentes, bem como de toda actividade directamente ligada à hotelaria e turismo;
-
Autorizar os consumos mínimos obrigatórios nos estabelecimentos que a lei permita;
-
Promover e fomentar a prática do turismo interno pela população estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País e a divulgação do seu conhecimento;
-
Promover a expansão do excursionismo, campismo, pesca desportiva, vela e demais desportos que interessem ao turismo;
-
Proceder a prospecção de mercados e promover a sua captação;
-
Promover a realização de inquéritos, estudos e campanhas de promoção;
-
Promover a investigação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente os respeitantes a etnografia, linguística, cinegético, pesca desportiva, monumentos, paisagens, zonas e regiões turísticas e itinerários;
-
Promover a divulgação das belezas naturais, das riquezas artísticas, do património do País, com vista ao seu desenvolvimento turístico, utilizando os meios de informação audiovisuais;
-
Apoiar e estimular as iniciativas que tenham por objecto o aproveitamento dos recursos turísticos de cada País;
-
Zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das entidades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou distribuições de qualquer espécie;
-
Intervir junto das entidades competentes sempre que haja risco de poluição do meio ambiente ou desequilíbrio ecológico com reflexo no turismo;
-
Planificar o equipamento hoteleiro e turístico das zonas de maior atracção turística e promover, estimular ou apoiar a sua construção, exploração, melhoramento e conservação;
-
Orientar e controlar a actividade das escolas de Hotelaria e Turismo, bem como providenciar o alargamento do ensino profissional hoteleiro e turístico a todas as regiões do País;
-
Estimular e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como inscrições e concessão de outras medidas de carácter fiscal, aduaneiro ou administrativo, julgadas convenientes ao fomento de tais actividades;
-
Estimular a indústria de artigos regionais e de artesanato, destinada a venda como recordação de viagem;
-
Orientar e fiscalizar a acção dos órgãos locais e regionais de turismo;
-
Submeter a aprovação do Governo os planos de actividades e orçamento do sector;
-
Fiscalizar a cobrança das receitas provenientes dos impostos ou taxas que incidam directamente sobre actividades hoteleiras e turísticas;
-
Editar e divulgar publicações, textos e informações de interesse sobre a Hotelaria e Turismo do País;
-
Obter, manter actualizado e dar tratamento a toda a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas do desenvolvimento da hotelaria e do turismo.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos em Geral
Artigo 3º
Da Direcção do Ministério
O Ministério de Hotelaria e Turismo superiormente é dirigido pelo Ministro que no exercício das suas funções é coadjuvado pelo Vice-Ministro.
Artigo 4º
Da Estrutura
O Ministério de Hotelaria e Turismo tem a seguinte estrutura:
a) Ministro de Hotelaria e Turismo;
b) Vice-Ministro de Hotelaria e Turismo;
C) Serviços de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção;
Comissão Internacional de Hotelaria e Turismo;
Conselho Nacional de Hotelaria e Turismo;
Comité de Facilitação Turística.
-
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete Jurídico;
Secretaria Geral;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas;
Gabinete de Inspecção.
- Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Vice Ministro;
Gabinete de Intercâmbio Internacional;
Centro de Documentação e Informação.
f) Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Infraestruturas Hoteleiras;
Direcção Nacional de Actividades Turísticas;
Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística;
g) Serviços Executivos Locais:
Delegações Provinciais.
h) Serviços no Exterior:
Escritórios de Promoção Turística.
i) Serviços Autónomos:
Fundo de Fomento do Turismo.
CAPÍTULO III
Da Direcção do Ministério
SECÇÃO I
Do Ministro e Vice-Ministro
Artigo 5.º
Da Competência do Ministro
- No exercício das suas funções, compete ao Ministro:
- Assegurar sob responsabilidade própria, a execução da política definida para o respectivo órgão, a execução das leis e outros diplomas legais e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos do artigo 69.º da Lei Constitucional;
- Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar superiormente toda a acção do Ministério de Hotelaria e Turismo;
- Coordenar e superintender a actividade do Vice-Ministro e das chefias dos órgão a ele directamente ligados;
- Superintender e fiscalizar a gestão do orçamento anual do Ministério;
- Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro será substituído pelo Vice-Ministro.
ARTIGO 6.º
Do Vice-Ministro
O Vice-Ministro, sob orientação e coordenação do Ministro, superintende o Gabinete de Inspecção, o Centro de Documentação e Inspecção, a Direcção Nacional de Infraestruturas Hoteleiras e a Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços
SECÇÃO I
Dos Serviços de Apoio Consultivo
ARTIGO 7.º
Do Conselho Consultivo
- O Conselho Consultivo é o órgão do Ministério ao qual cabem funções consultivas.
- O Conselho Consultivo reger-se-á por regulamento próprio que será aprovado por despacho do Ministro.
- Fazem parte do Conselho Consultivo para além do Ministro que preside:
- Vice-Ministro;
- Directores dos Serviços de Apoio Instrumental;
- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- Directores dos Serviços Executivos Centrais;
- Directores dos Serviços Autónomos;
- Directores dos serviços Locais;
- Directores dos Serviços no Exterior;
- Entidades convidadas.
ARTIGO 8.º
Do Conselho de Direcção
- O Conselho de Direcção é o órgão do Ministério ao qual cabe coadjuvar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.
- Integram o Conselho de Direcção: O Ministro que o preside, o Vice-Ministro e os Directores dos Serviços de Apoio Técnico Apoio Instrumental e Executivos Centrais.
ARTIGO 9.º
Da Comissão Internacional de Hotelaria e Turismo
- A Comissão Internacional de Hotelaria e Turismo é o órgão que congrega os organismos públicos directa ou indirectamente relacionados com a hotelaria e turismo cujo papel consiste na articulação da actividade daqueles sectores, de forma que seja conferida prioridade e importância ao desenvolvimento do turismo.
- A Comissão Internacional de Hotelaria e Turismo terá a estrutura, composição e funções que serão objecto de diploma específico a ser aprovado pelo Conselho de Ministros
ARTIGO 10.º
Do Conselho Nacional de Hotelaria e Turismo
- O Conselho Nacional de Hotelaria e Turismo é o órgão de consulta do Ministério de Hotelaria e Turismo para análise das políticas e programas de fomento do turismo no qual participam representantes do sector público e do sector privado.
- O Conselho nacional de Hotelaria e Turismo terá a estrutura, composição e funções que constará de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
ARTIGO 11.º
Do Comité de Facilitação Turística
- O Comité de Facilitação Turística é o órgão de consulta especializado do Ministério de Hotelaria e Turismo para as questões inerentes aos programas de facilitação turística nacional no qual participam todos os organismos públicos e entidades que directa ou indirectamente intervêm no acolhimento aos turistas no território nacional.
- O Comité de Facilitação Turística terá a estrutura, organização e composição que constará de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
SECÇÃO II
Dos Serviços de Apoio Técnico
ARTIGO 12.º
Do Gabinete Jurídico
- O Gabinete Jurídico é o órgão de estudo e apoio ao Ministério em matéria jurídica.
- Ao Gabinete Jurídico compete nomeadamente:
- Manter informado o Ministério sobre a legislação, particularmente a ligada à hotelaria e turismo;
- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam apresentados pelo Ministro e Vice-Ministro e demais órgãos da estrutura central do Ministério;
- Emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;
- Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;
- Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos relacionados com a problemática do redimensionamento e desenvolvimento do sector do turismo;
- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes órgãos:
- Departamento Técnico-Jurídico;
- Departamento de Estudos e Documentação.
ARTIGO 13.º
Da Secretaria Geral
- A Secretaria Geral é o órgão encarregue de executar a generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério de Hotelaria e Turismo.
- Compete em especial à Secretaria Geral:
- Fazer a gestão do pessoal, orçamento, património, informática e relações públicas;
- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística nas tarefas de planificação e de controlo da força de trabalho nacional e estrangeira, bem como dos salários;
- Colaborar com os organismos competentes na definição e implementação de sistemas de estímulos aos trabalhadores;
- Propôr os mecanismos que garantam o aproveitamento e enquadramento nacional da força de trabalho especializada nacional e estrangeira;
- Analisar e emitir pareceres sobre a contratação de força de trabalho estrangeira;
- Organizar, planificar, dirigir e controlar a prestação de serviços administrativos para garantir o funcionamento eficiente dos órgãos que integram o Ministério;
- Dirigir e assegurar a administração financeira do Ministério e dos órgãos deles dependentes;
- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério, dirigir e fiscalizar a sua execução em conformidade com a legislação vigente;
- Escriturar convenientemente os livro legais e elaborar o relatório de contas de execução orçamental;
- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais do Ministério;
- Assegurar a aquisição dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
- Orientar e participar nos projectos de desenvolvimento da informática do Ministério, assessorando a elaboração de programas de trabalho para o processamento de dados;
- Assegurar a gestão, manutenção e assistência dos meios informáticos;
- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
3. A Secretaria Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
- Departamento de Recursos Humanos;
- Departamento de Informática;
- Secção de Relações Públicas.
- A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º
Do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão encarregue pelo trabalho de planeamento, programação e controlo da execução dos planos e ordenamento do turismo.
- Compete em especial ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o seguinte:
- Apoiar o Ministro em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento da hotelaria e turismo;
- Promover o desenvolvimento cientifico dos métodos e técnicas do turismo;
- Elaborar os indicadores do plano do turismo de acordo com as normas e instruções emanadas do órgão central de planificação;
- Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento nacionais;
- Auxiliar, sempre que necessário ou solicitado, as unidades económicas estatais e privadas na sua actividade de planificação ligada com actividades turísticas, bem como propôr medidas que conduzam a uma melhor e maior eficiência organizativa, nomeadamente sugerindo alteração aos procedimentos e métodos de trabalho:
- Colaborar com outros órgãos competentes no controlo de execução dos planos do turismo:
- Determinar os diferentes tipo de dados estatísticos que devem ser compilados no sector do turismo e promover a sua divulgação;
- Propôr normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e a representação dados estatísticos da actividade hoteleira e turística;
- Participar na elaboração da balança turística;
- Acompanhar a implementação do documento programático sobre a política de turismo no país;
- Participar na elaboração da balança turística;
- Apoiar a elaboração dos Planos Directores de Turismo das Províncias;
- Elaborar os estudos e planos de desenvolvimento turísticos, nomeadamente o ordenamento turístico do território;
- Apoiar e participar na planificação dos pólos de desenvolvimento turístico;
- Incentivar, promover e coordenar os investimentos para hotelaria e turismo quer nacionais quer estrangeiros;
- Estudar e propôr o regime fiscal das actividades ligadas à hotelaria e turismo bem como reduções e concepção e outras medidas de carácter fiscal, aduaneiro ou administrativo, julgados convenientes ao fomento de tais actividades;
- Estudar e propôr a criação de zonas e regiões de turismo incluindo a delimitação das respectivas áreas e lugar da sede dos órgãos que administram;
- Coordenar e orientar a articulação entre os órgãos provinciais e as regiões turísticas do Ministério na implementação da políticas de turismo;
- Velar, apoiar e acompanhar a implementação prática do turismo e Planos Directores Provincias;
- Participar e ser auscultado na aprovação de projectos de empreendimentos hoteleiros e turísticos para o seu licenciamento;
- Desenpenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes órgãos:
- Departamento de Planeamento;
- Departamento de Estudos e Estatística;
- Departamento de Ordenamento.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria equivalente a de Director Nacional.
Artigo 15.º
Do Gabinete de Inspecção
- O Gabinete de Inspecção é o órgão do Ministério de Hotelaria e Turismo que tem como objectivo principal fiscalizar para prevenção e repressão das infracções, o cumprimento das normas legais que regulam o exercício das actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares, das agências de viagens, dos meios complementares de alojamento, a prática de campismo fora dos parques, a actividade do pessoal de informação turística, bem como quaisquer casas ou locais em que se pratique o comércio de bebidas, comidas e dormidas, mesmo à porta fechada.
- No exercício das atribuições a que se refere o artigo anterior, incumbe em especial ao Gabinete de Inspecção:
- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente, das deliberações dos órgãos do Governo e sobre a ética técnico-profissional dos organismos do sector;
- O estudo, orientação e coordenação da acção dos órgãos que o integram;
- Inspeccionar os estabelecimentos hoteleiros e similares de agências de viagens e os meios complementares de alojamento;
- Inspeccionar as casas ou locais em que se pratique o comércio de bebidas, comidas e dormidas mesmo à porta fechada;
- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades turísticas, organizando a prevenção e promovendo repressão das respectivas infracções;
- Verificar quando lhe for solicitado e sem prejuízo das inspecções o estado de conservação das inspecções e o nível dos serviços dos estabelecimentos tendo em consideração a sua classificação;
- Receber as reclamações apresentadas e averiguar o seu fundamento;
- Inspeccionar os produtos, alimentares ou não, existentes nos estabelecimentos, tanto sob o ponto de vista sanitário, como de genuidade, qualidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial;
- Fiscalizar os preços praticados nos estabelecimentos hoteleiros e similares, nas agências de viagens e turismo e nos meios complementares de alojamento;
- Proceder ao levantamento de autos de notícias por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades e profissões turísticas, observando-se o disposto nos artigos 167.º, 168.º e 169.º do Código de Processo Penal;
- Proceder à instrução dos processos relativos à infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério de Hotelaria e Turismo com vista ao exercício da acção penal;
- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecções sobre a execução de projectos económico-sociais financiados pelo sector;
- Desenpenhar as demais funções que por lei regulamentem as instruções ou orientações que lhe sejam acometidas.
- O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes órgãos:
- Departamento de Inspecção Geral;
- Departamento de Auditoria e Instrução Processual.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO II
Dos Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 16.º
Do Gabinete do Ministro
- O Gabinete do Ministro terá as instruções definidas pelo Decreto n.º 61/76, de 19 de Julho.
Artigo 17.º
Do Gabinete do Vice-Ministro
Existirá um órgão de apoio ao Vice-Ministro, o Gabinete do Vice-Ministro, cuja composição está definida no Decreto n.º 26/76, de 4 de Abril.
Artigo 18.º
Do Gabinete de Iintercâmbio Internacional
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão do Ministério de Hotelaria e Turismo encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação entre o Ministério de Hotelaria e Turismo e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais.
- São funções do Gabinete de Intercâmbio Internacional entre outras as seguintes:
- Participar na concepção, elaboração e controlo das políticas de desenvolvimento do turismo;
- Estudar e propôr as medidas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultam dos Acordos, Tratados e Convénios Bilaterais subscritos pela República de Angola;
- Estudar os efeitos económicos regionais e sub-regionais e propôr as medidas apropriadas para um integral aproveitamento das vantagens no desenvolvimento do turismo;
- Coordenar e orientar a obtenção de financiamentos externos com vista a apoiar a actividade hoteleira e turística;
- Coordenar e orientar a execução dos projectos de desenvolvimento do sector, financiados pelas fontes externas.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é constituído pelos seguintes órgãos:
- Departamento da Cooperação Bilateral;
- Departamento das Organizações Internacionais.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director com categoria equivalente a de Director Nacional.
Artigo 19.º
Do Centro de Documentação e Informação
- O Centro de Documentação e Informação é o órgão do Ministério de Hotelaria e Turismo encarregue da documentação em geral e em especial da colecção, elaboração e difusão de informação relacionada com a hotelaria e turismo
- Ao Centro de Documentação e Informação cabe em especial o seguinte:
- adquirir, conservar, classificar e difundir elementos bibliográficos e documentos de interesse para o Ministério;
- estabelecer o intercâmbio de publicações e outros documentos de interesse para o sector;
- coligir e dar tratamento às informações técnicas relativas às actividades do Ministério;
- velar pelo tratamento técnico da bibliografia, documentação, legislação e promover a sua distribuição pelas estruturas do Ministério;
- divulgar todo material de carácter informativo que diga respeito ao sector;
- desenpenhar as demais funções compatíveis que lhe sejam acometidas superiormente.
- O Centro de Documentação e Informação é constituído pelos seguintes órgãos:
- Secção de Documentação;
- Secção de Informação.
- O centro de Documentação e Informação é dirigido por um director com categoria de chefe de Departamento Nacional.
SECÇÃO III
Dos Serviços Executivos Centrais
Artigo 20.º
Da Direcção Nacional de Infraestruturas Hoteleiras
- A Direcção Nacional de Infraestruturas Hoteleiras é o órgão do Ministério que tem por missão coordenar, licenciar e promover as infraestruturas hoteleiras e para-hoteleiras no âmbito da política nacionla de turismo.
- Compete a Direcção Nacional de Infraestruturas Hoteleiras em especial:
- orientar, disciplinar e apoiar a indústria hoteleira e similar, os meios complementares de alojamento turístico e ainda os empreendimentos de animação culturais e desportivos de interesse para o turismo;
- proceder à classificação dos estabelecimentos referenciados na alínea antecedente;
- planificar o equipamento hoteleiro e turístico das zonas de maior atracção turística e promover, estimular ou apoiar a sua construção, exploração, melhoramento e conservação;
- autorizar os consumos mínimos obrigatórios nos estabelecimentos que a lei permita;
- velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e normas ou orientações que regem as actividades e profissões turísticas, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções.
- A Direcção Nacional de Infra-estruturas Hoteleiras é constituída pelos seguintes órgãos:
- Departamento de Infra-estruturas Hoteleiras;
- Departamento de Jogos Turísticos.
- A Direcção Nacional de Infra-estruturas Hoteleiras é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 21.º
Da Direcção Nacional de Actividades Turísticas
- A Direcção Nacional de Actividades Turísticas é o órgão do Ministério que tem por objectivo reger, estudar, promover e controlar medidas e acções que visam a aplicação da política nacional de turismo.
- São competências em especial da Direcção Nacional de Actividades Turísticas:
- licenciar e disciplinar actividades das agências de viagens e turismo e todas as outras actividades e profissões turísticas tais como o campismo e caravanismo, actividades náuticas balneares, de pesca desportiva e cinegéticas, profissões de informações turísticas, vendedores de artigos regionais e recordações de viagens;
- manter actualizada toda a regulamentação em vigor sobre a oferta turística;
- organizar, apoiar e promover a realização de acções destinadas à divulgação do fomento turístico e consciencialização relativamente a importância da actividade;
- realizar, apoiar ou promover a realização de acção de promoção de comercialização de
promoção de comercialização informação e propaganda do turismo no País;
e) elaborar e promover a elaboração de material destinado á publicidade e propaganda
do turismo angolano designadamente através da edição de publicações ;
- prestar assistência e dar apoio à todas as entidades privadas interessadas na indústria
turística, no âmbito das suas atribuições ;
g) organizar serviços de assistência e informação turística e a promoção do movimento
no turismo;
h) criar, e fomentar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos do País;
- propor, promover e acompanhar acções no âmbito da oferta turística nacional e contribuir para a definição da componente turística de ordenamento do território;
- proceder à prospecção de mercados e promover a sua capacitação;
- promover a realização de inquéritos, estudos e campanhas de produção turística;
- promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas de Angola nomeadamente os respeitantes à etnografia linguística, para-desportiva, monumentos, paisagens, zonas e regiões turísticas e itinerários turísticos;
- zelar pela defesa e conservação do património turístico nacional utilizando os meios que a lei lhe confirma ou intervindo através das entidades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições, cortes de árvores e destruições de qualquer espécie;
- intervir junto das entidades competentes sempre que haja risco de poluição do meio ambiente ou desequilíbrio ecológico com reflexos no turismo;
- colaborar com todos os organismos relativamente a todas as matérias que integram no sector turístico;
- colaborar com todos os organismos e entidades que se encontram envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística nacional;
q) promover a expansão do excursionismo, campismo, pesca desportiva, vela e demais desportos que interessam ao turismo;
r)difundir a imagem de Angola como destino turístico;
s)orientar, coordenar, realizar e fomentar a promoção do turismo nacional no País e no estrangeiro;
- As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do Ministério de Hotelaria e Turismo serão da competência do Ministério ou de quem delegar para o efeito.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 28
Regulamentos Internos
- Cada um dos organismos centrais do Ministério de Hotelaria e Turismo disporá de um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro que contará a respectiva organização interna e funcionamento.
- As Delegações Provinciais de Hotelaria e Turismo disporão de um regulamento próprio, aprovado por despacho do Ministro do qual constará a sua organização e funcionamento, que serão adequados á situação concreta de cada província.
ARTIGO 29
Estrutura do Ministério
O Ministério de Hotelaria e Turismo poderá de acordo com a evolução das necessidades alterar a estrutura dos órgãos quanto ao número, denominação, organização, atribuições e funcionamento, nos termos do decreto-lei n.º 13/94.
O Primeiro Ministro, Fernando José Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

|