INFOTUR
Decreto executivo conjunto n.º42/02 de 27 de Setembro
Convindo proceder á adequação orgânico Instituto de Fomento Turístico de Angola ás regas de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos estabelecidas pelo Decreto –lei n.º1/01 de 24 de Maio;
Nos ternos das disposições combinadas do artigo n.º 36.º do Decreto –lei n.º1/01 e do n.º 3 do artigo 114.1/01 da lei Constitucional, determina-se:
Art. 1º __ È aprovado o estatuto orgânico do Instituto de Fomento Turístico de Angola , anexo ao presente decreto executivo conjunto e que dele faz parte integrante,
Art. 2.º __ São revogadas todas as disposições que contrariem previsto no presente diploma .
Art. 3. __ As dúvidas e todas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministério de Hotelaria e Turismo, das Finanças e da Administração Publica, Emprego e Segurança Social.
Art. 4º__ O presente decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Setembro de 200.-
O Ministro de Hotelaria e Turismo, Jorge Alicerces Valentim.
O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa.
O Ministro da Administração Pública Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE FOMENTO TURÍSTICO DE ANGOLA
CAPITULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
(Natureza)
O Instituto de Fomento Turístico de Angola, abreviadamente designado por «INFOTUR», é instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
ARTIGO 2º
(Regime)
O Instituto rege-se pelo disposto no presente estatuto e demais regulamentos que a venham complementar subsidiariamente pela legislação pela aplicável.
ARTIGO 3º
(Sede)
O Instituto tem a sua sede em Luanda, Avenida Ho-Chi-Min, n.º 410.
ARTIGO 4º
(Tutela)
O Instituto é tutelado pelo Ministério de Hotelaria e Turismo.
ARTIGO 5º
(Atribuições)
Constituem atribuições do Instituto.
a) a inventariação dos recursos e património hoteleiro e turístico, bem como a gestão do mesmo e sua eventual concessão de exploração;
b) a emissão de autorizações e concessões de exploração, aproveitamento, construção ou reabilitação de património ou infra-estrutura turístico- hoteleira;
c) a elaboração do plano de ordenamento dos recursos e património turístico;
d) a nomeação dos gestores locais para o património, quando tal seja considerado necessário;
e) a provação de todos os projectos relacionados com zonas turística , tendo em vista seu enquadramento no plano de ordenamento e no trabalho de fomento da hotelaria e turismo, a fim de garantir um desenvolvimento harmónico e sustentado do sector;
f) a elaboração de orçamento e projectos de recuperação de infra-estruturas hoteleiras e turística estatais;
g) a constituição de cadeias hoteleiras estatais ou mistas;
h) a prospecção de sítios de interesse turístico ;
i) participar na criação de sociedade de exploração turística, podendo essa participação ser sob a forma de contribuições financeiras, ou sob a forma de concessões de terrenos que são propriedade do Estado;
j) ser um instrumento de intervenção e gestão de participações do estado para a valorização, organização, administração e criação de infra-estruturas sócio –económicas indispensáveis ao desenvolvimento da indústria hoteleira e turística nacional;
k) dedicar-se directa ou indirectamente às actividades complementares ou acessórias à suas atribuições e funções ou quaisquer outras actividades hoteleiras e turísticas por decisão do seu Conselho Directivo e autorização do órgão de tutela, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei;
l) a criação e aplicação de financiamentos, créditos e apoios à recuperação e construção de infra-estruturas hoteleiras e turísticas.
CAPÍTULO II
Órgãos e Serviços
SECÇÃO
Órgãos
ARTIGOS 6.º
(Órgãos)
O Instituto compreende os seguintes órgãos:
1. Director Geral;
2. Conselho Directivo;
3. Conselho Técnico Consultivo;
4. Conselho Fiscal.
ARTIGO 7.º
(Serviços)
O Instituto compreende os seguintes serviços;
1. Gabinete de Apoio ao Director Geral;
2. Departamento Administrativo e de Serviços Gerais;
3.
Departamento de Estudo e Projectos;
4. Marketing e Promoção.
SECÇÃO II
Director Geral
ARTIGO 8.º
(Competência)
Ao Director Geral, enquanto órgão de Gestão permanente do Instituto, compete:
1. Representar o Instituto em Juízo e fora dele;
2. Propor e executar o plano anual de actividades e o orçamento anual próprio do Instituto ou seja os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços;
3. Superintender a execução de toda actividade do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;
4. Apresentar no prazo legal os relatórios anuais dos instrumentos de gestão previsional do Instituto, isto é o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do conselho Directivo;
5. Submeter à tutela e ao tribunal de Contas o relatório e as contas devidamente instruídos com parecer do Conselho Fiscal;
6. Propor à tutela a nomeação e exoneração dos directores gerais – adjuntos e dos representantes provinciais;
7. Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
8. Nomear e exonerar o restante pessoal do Instituto de Fomento Turístico de Angola.
9. O director Geral é coadjuvado pelos directores gerais-adjuntos para a área administrativa e financeira e área técnica.
Artigo 9.
(Director geral- adjunto a areia administrativa e financeira)
1. A Área administrativa e financeira é dirigida por um director geral –qual compete.
a) elaborar e coordenar o plano anual de orçamento do Instituto, bem como o plano de actividades financeira do mesmo;
b) apresentar em tempo oportuno as propostas de orçamento de despesas e contas para parecer do Conselho Directivo;
c) submeter á aprovação do Conselho Directivo o plano de organização administrativa do Instituto:
d) apresentar em tempo útil os balanços, balantes e outras contas á aprovação do Conselho Directivo:
e) coadjuvar o Director geral no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Director-Geral Adjunto para Área Técnica
A Área Técnica é dirigida por um director geral adjunto, ao qual compete;
a) preparar projectos organizacionais e de ordenamento físico das potencialidades turística do pais ;
b) elaborar plano estratégicos para exploração racional dos recursos turístico,
c) desenvolver plano de investigação profissionalização, que permitam uma consultoria e assessoria profissionalizada, quando solicitada por organismo público e privados; d)apresentar integrais e racionais que fomentem o desenvolvimento do turismo;
assegurar a promoção da imagem do Pais e programar as acções necessárias implementação e funcionamento dos serviços de informação turística ao público.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
ARTIGO11º
Competência
Ao Conselho Directivo compete.
- aprovar os instrumentos de gestão profissional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- aprovar a organização técnica e administrativa do Instituto, bem como os regulamentos internos;
- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
ARTIGO 12º
(Composição)
O conselho Directivo é composto pelos seguintes elementos:
- director geral
- os directores geraia-adjuntos;
- três vogais designados pelo titular do organismo de tutela;
- chefes de departamento.
ARTIGO 13º
(Reunião)
- O Conselho Directivo reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
- A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico Consultivo
ARTIGO 14º
(Competência)
- O conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta e apoio do Instituto, ao qual compete:
- definir as grandes linhas de desenvolvimento do Instituto constantes dos planos de desenvolvimento plurianuais;
- os planos de actividade e orçamentos anuais;
- os relatórios de actividade e contas do exercício.
2.Os pareceres emitidos, embora não dispondo de carácter vinculativo, serão submetidos à consideração do órgão de tutela.
ARTIGO 15º
(Composição)
O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes elementos:
- director geral que preside;
- directores-gerais adjuntos;
- chefes de departamento do Instituto.
ARTIGO 16º
(Reuniões)
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se anualmente, sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias, se for caso disso.
SECCÇÃO V
Conselho Fiscal
ARTIGO 17º
(Competência)
- Ao conselho Fiscal compete:
- dar parecer, no prezo legal, sobre as contas anuais, relatórios de actividades e propostas de orçamento privado do Instituto;
- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do mesmo,
- proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
ARTIGO 18º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo um designado pelo titular do organismo de tutela e um pelo Ministério das Finanças, em representação da Direcção Nacional de contabilidade, devendo um ser perito contabilista.
ARTIGO 19º
(Reuniões)
- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão mediante solicitação do seu director geral do Instituto.
CAPÍTUTLO III
Serviços Executivos Directos e Serviços de Apoio
ARTIGO 20º
(Gabinete de Apoio ao Director Geral)
1º O Gabinete de apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete:
- promover e desenvolver a colaboração e cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento turístico com instituições homólogas internacionais.
- manter o Instituto informado sobre a legislação pública, especialmente as relacionadas com o sector, compilando e realizando estudos acerca dos assuntos jurídicos com ele relacionados;
- participar e emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos protocolos acordos e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional e internacional;
- produzir os programas e cadastro de informação turística;
- promover o processamento, recolha de informação e arquivo de dados relativos à actividade do Instituto.
2º O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra a secção de Assessoria Jurídica e Cooperação Internacional e o Centro de Informação e Documentação.
3º O Centro de Informação e Documentação é equiparado à secção.
ARTIGO 21º
(Departamento Administrativo e Serviços Gerais)
1º O Departamento Administrativo e serviços Gerais é dirigido por um chefe de departamento ao qual compete;
- organizar os processos e os expedientes relativos ao provimento, promoção, transferência, exoneração, bem com o registo e controlo da sua situação laboral;
- desempenhar acções que visam o acompanhamento e avaliação dos quadros nos termos da lei;
- elaborar o plano de formação profissional dos quadros do instituto;
- organizar, planear e gerir os serviços de instalação manutenção e modernização do sistema de informática,
- assegurar a gestão do património do Instituto mediante e permanente inventariação dos bem móveis e imóveis e garantir a sua conservação;
- elaborar a proposta e efectuar operações reactivas a à aquisição de equipamentos, materiais e serviços e assegurar a respectiva distribuição e operacionalidade;
- elaborar anualmente as propostas orçamentais e efectuar a sua remessa, nos termos e prazos legais, aos órgãos competentes;
- organizar o plano anual de contas e preparar os elementos necessários ao respectivo relatório.
2º O Departamento Administrativo e Serviços Gerais integra a Secção de Recursos Humanos, Relações Públicas e Informática e a Secção de Finanças, Orçamento e Património.
ARTIGO 22º
(Departamento de Estudos e Projectos)
1º O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um chefe de departamento ao qual compete;
- promover a inventariação dos recursos, sítios e património turístico da País;
- participar nos estudos para a definição das áreas de interesse turístico;
- fazer o acompanhamento e fiscalização sobre a implementação de projectos aprovados;
- realizar estudos e diagnósticos de projectos estratégicos;
- avaliar e enquadrar os projectos de investimentos turísticos;
- participar na elaboração do plano de ordenamento dos recursos e património turístico;
- participar na elaboração de planos relacionados com o turismo;
- elaborar projectos de construção e recuperação de infra-estruturas hoteleiras e turísticas estatais;
- elaborar projectos integrais de ordenamento ecológico nas zonas turísticas.
2º O Departamento de Estudos e Projectos integras as Secções de Assistência e Supervisão Técnica e de Projectos, respectivamente.
ARTIGO 23º
(Departamento de Marketing e Promoção)
1º O departamento de Marketing e Promoção é dirigido por um chefe de departamento ao qual compete;
- proceder à prospecção dos recursos e sítios turísticos do País e elaborar estudo que permitam uma correcta distribuição territorial das correntes turísticas.
- Promover estudos que permitam ampliar e diversificar a oferta de bens e serviços turísticos;
- Processar e promover em vídeo, áudio e imprensa a actividade do Instituto bem como atractivos turísticos naturais, culturais e socio-económicos do País, através dos diversos veículos promocionais e publicitários;
- criar mecanismos de promoção da actividade turística interna, da oferta de bens e serviços turísticos tanto no interior como no exterior do País;
- promover feiras destinadas a incentivar a prática do turismo através da venda directa ao público de material publicitário elaborado para o efeito.
- O Departamento de Marketing e Promoção integra as Secções de Marketing e de Promoção respectivamente.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
ARTIGO 24º
(receitas)
Constituem receitas do Instituto:
- as dotações do orçamento do Estado;
- o produto do emolumentos, multas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- o produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
- os prémios devidos pele outorga de contratos de prospecção e pesquisa;
- os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- os saldos anuais de receitas consignadas;
- o rendimento das suas participações financeiras;
- quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei sejam atribuídos.
ARTIGO 25º
(Despesas)
Constituem despesas do Instituto:
- os encargos com o respectivo funcionamento;
- os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
ARTIGO 26º
(Património)
Constitui património do Instituto os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraria no exercício das sua funções.
CAPÍTULO V
Pessoal e Organigrama
ARTIGO 27º
( Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e organigrama do Instituto é o constante do mapa I e II anexo ao presente estatuto, do qual é parte integrante.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal será feita de forma progressiva, à medida das necessidades do Instituto.
ARTIGO 28º
(Legislação Aplicável)
Os funcionários do Instituto estão sujeito ao cumprimento da legislação em vigor na função pública
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 29º
(Regulamento Interno)
O Instituto deverá elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgão e serviços e propor à aprovação do titular do órgão de tutela.
O Ministro de Hotelaria e Turismo, Jorge Alicerces Valentin.
O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa.
O Ministro de Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Neto.

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