Banner
 





Artigo 39.º

  1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares, os conjuntos turísticos, os meios complementares de alojamento turístico e os empreendimentos de animação cultural e desportivos declarados de interesse para o turismo, serão considerados como públicos, sendo  livre o seu acesso sem outra restrição que não seja a de a clientela se sujeitar ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares, bem como as demais disposições legais.
  2. Poderá ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos ou empreendimentos referidos no número anterior a todas as pessoas que perturbem ou possam perturbar a actividade normal dos mesmos e dos seus utentes, designadamente aqueles que:
  3. não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços nele prestados;
  4. se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;
  5. não se apresentem ou não se comportem de forma adequada ao nível e às características do estabelecimento;
  6. provoquem distúrbios ou cenas de violência;
  7. causam estragos;
  8. incomodem os demais utentes do estabelecimento;
  9. estejam acompanhados de animais ou sejam portadores de armas de fogo, produtos tóxicos, explosivos insalubres e malcheirosos.

Artigo 40.º

Os regimes de preços a praticar nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma serão regulados por legislação especial.

Artigo 41.º

Os estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de interesse para o turismo deverão ser dirigidos por profissionais de hotelaria ou de turismo nos termos a estabelecer em regulamento.

Artigo 42.º

  1. O encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma ou de partes individualizadas deles será ordenado pelos Governos das Províncias onde se situarem, mediante comunicação fundamentada do Ministério de Hotelaria e Turismo.
  2. Quando se trate de estabelecimentos ou de partes individualizadas, cujo licenciamento seja também de competência do Ministério da Cultura, o seu encerramento poderá ser realizado ainda mediante comunicação fundamentada deste Ministério.
  3. O encerramento do estabelecimento determinará a cassação do respectivo alvará de abertura e perda de benefícios e incentivos que porventura lhe tivessem sido atribuídos.

CAPÍTULO V
Das Áreas Turísticas


Artigo 43.º


O Governo definirá pólos de desenvolvimento turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado para o sector.

Artigo 44.º

  1. Nos pólos a que se refere o artigo anterior, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá propôr ao Governo que as zonas em especial aptidão para o turismo sejam classificadas como áreas de interesse para o turismo.
  2. As áreas de interesse para o turismo serão criadas por diploma legal do Governo.
  3. Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo a organização dos processos de criação das áreas de interesse para o turismo e a sua apresentação ao Governo.

Artigo 45.º

  1. As áreas de interesse para o turismo terão como objectivo especial definir parámetros  e normas que permitam o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada em ordem a apresentar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do crescimento turístico.
  2. Do diploma de criação das áreas de interesse para o turismo constarão obrigatoriamente os elementos e normas a seguir enunciadas, além dos condicionamentos específicos de cada uma delas:
  3. a planta da área;
  4. as normas reguladoras da respectiva ocupação;
  5. os incentivos fiscais e financeiros inerentes aos empreendimentos neles a realizar, nos quadros das disposições legais aplicáveis, que venham a ser estabelecidas;
  6. as regras relativas as actividades e serviços cuja implantação e exercício não serão permitidos na área ou estarão sujeitos a condicionamentos especiais se for caso disso;
  7. as directrizes destinadas a preservar as suas características, o meio ambiente e o património cultural da área.

Artigo 46.º

  1. Os Governos das Províncias ou os órgãos locais de turismo que estiverem interessados na criação de uma área de interesse para o  turismo, antes de formalizarem a respectiva proposta poderão consultar previamente o Ministro de Hotelaria e Turismo para efeito de análise das potencialidades da área indicada para esse fim.
  2. Para tanto,  sempre que possível, a consulta deverá ser instruída com os seguintes elementos:
  3. carta da área, em escala adequada, com a respectiva delimitação;
  4. memória descritiva e justificativa, da qual conste designadamente:
  5. a caracterização da área, com indicação do tipo de povoamento existente;
  6. a identificação das sua potencialidades turísticas;
  7. os objectivos do desenvolvimento turístico pretendido;
  8. elementos sobre o património histórico, cultural e paisagístico existente na área;
  9. indicação sobre as infraestruturas e equipamentos colectivos existentes;
  10. declaração do organismo competente que ateste que a área encontra-se livre de objectos ou artefactos resultantes das guerras e que podem pôr em risco a vida ou saúde dos utilizadores;
  11. outras informações que forem julgadas convenientes para e caracterização da vocação turística da área.
  12. O Ministério de Hotelaria e Turismo poderá solicitar a apresentação de elementos ou esclarecimentos complementares que se mostrem necessários.
  13. A consulta será submetida a apreciação da comissão prevista no n.º 1 do artigo 54.º do presente diploma que deverá dar o parecer no prazo máximo de 180 dias contados da data em que os elementos  lhe forem apresentados.
  14. O parecer da comissão, no caso de ser favorável, poderá conter sugestões ou recomendações sobre questões que devem ser contemplados na proposta de criação.


    Artigo 47.º

As propostas de criação de áreas de interesse para o turismo deverão ser obrigatoriamente instruídas com os elementos a seguir especificados, sob pena de não poderem ser apreciadas.

  1. planta da área, com a sua delimitação pormenorizada;
  2. plano de ordenamento aprovado para área, quando existir;
  3. programa de desenvolvimento turístico pretendido;
  4. parecer dos órgãos locais de turismo, quando existirem;
  5. deliberação da ou das respectivas Assembleias Municipais, quando existirem, no sentido de ser criada a área;
  6. editais ou outros meios de publicidade, dando conhecimento da proposta.

Artigo 48.º

A proposta criação de área de interesse para o turismo não será aprovada quando se considerar que:

  1. o desenvolvimento turístico pretendido não está de acordo com a política aprovada para o sector;
  2. não existem as infraestruturas básicas indispensáveis a implantação do desenvolvimento proposto, condições para  em tempo oportuno serem supridas as carências verificadas;
  3. existem na área indústrias ou actividades poluentes, insalubres ou incómodas;
  4. haverá riscos de destruição do meio ambiente e condições naturais, paisagísticas e patrimoniais;
  5. a área indicada é inadequada ao projecto apresentado;
  6. a área pretendida não se encontra totalmente livre de objectos ou artefactos resultantes das guerras.

Artigo 49.º

A criação de uma área de interesse para o turismo determinará a existência do seguinte regime:

  1. a obrigação de cumprir rigorosamente o plano de ordenamento aprovado para a área;
  2. a atribuição ao Ministério de Hotelaria e Turismo, da competência exclusiva para aprovar a localização e os projectos de empreendimentos a instalar na área de acordo com o plano de ordenamento e o programa turístico;
  3. a qualificação automática de turísticos aos meios complementares de alojamento e aos conjuntos turísticos que, obedecendo ao plano de ordenamento, correspondam aos objectivos do respectivo programa de desenvolvimento turístico da área;
  4. a declaração automática de interesse para o turismo dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos que preencham os requisitos previstos na alínea anterior;
  5. a atribuição de unidade turística e de relevância a todos os empreendimentos susceptíveis de beneficiarem dos respectivos regimes que nele se instalem, desde que sejam aprovados nos termos do presente diploma e preencham os demais requisitos legalmente exigidos.

Artigo 50.º

  1. Sempre que for indeferido qualquer pedido de aprovação da localização ou  do projecto dos empreendimentos a instalar numa área de interesse turístico, os interessados poderão solicitar ao Ministério de Hotelaria e Turismo que o mesmo seja reapreciado em reunião conjunta com a Comissão para as Áreas de Interesse para o Turismo, sem prejuízo do recurso da decisão nos termos legais.
  2. O pedido de reapreciação deverá ser apresentado no Ministério de Hotelaria e Turismo ou no Governo da Província onde se situar a área de interesse para o turismo, devidamente fundamentado, no prazo de 30 dias, contados da data em que o interessado for notificado da decisão.
  3. Nos 60 dias seguintes ao recebimento do pedido de reapreciação, o Ministério de Hotelaria e Turismo enviará o mesmo à comissão, acompanhado dos pareceres técnicos que fundamentaram o indeferimento.
  4. Se a comissão mantiver a decisão de indeferimento, ao interessados, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, poderão recorrer dessa última decisão.

Artigo 51.º

  1. Quando se verificar relativamente a qualquer área de interesse para o turismo que o plano de ordenamento e o programa de desenvolvimento turístico não estão a ser observados ou que não estão a ser cumpridas as normas constantes do diploma legal que a institui e do presente diploma e suas disposições regulamentares o Governo, sob proposta do Ministério de Hotelaria e Turismo poderá decretar a sua extinção.
  2. Para efeitos do estabelecimento no número anterior o Ministério de Hotelaria e Turismo comunicará ao Governo da Província e a outros interessados as irregularidades ou infracções verificadas.

Artigo 52.º

  1. Independentemente do estabelecido no artigo anterior, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá ainda tomar qualquer das seguintes medidas:  
  2. embargar as obras  em curso;
  3. demolir as construções realizadas;
  4. remover os objectos, materiais ou máquinas determinantes de infracção;
  5.  reconstruir ou restaurar o que houver sido destruído, danificado ou alterado.
  6. Antes de tomar qualquer das decisões previstas no número anterior, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá conceder ao interessado um prazo para executar as acções necessárias à reposição da legalidade.
  7. Os custos resultantes da aplicação das medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) precedentes, independentemente da multa que for aplicada, correrão por conta do infractor.

Artigo 53.º

  1. A extinção de uma área de interesse para o turismo determinará automaticamente, a partir da publicação do respectivo diploma e sem necessidade de quaisquer comunicações ou notificações aos interessados, a caducidade:
  2. de todos os benefícios e regimes legais que lhe eram inerentes;
  3. de todos os benefícios fiscais ou de outra natureza atribuídos aos empreendimentos existentes na área ou em construção que tenham sido realizados em infracção ao respectivo plano de orçamento, ao programa de desenvolvimento turístico ou as demais normas próprias da área.
  4. O disposto do n.º 1 deste artigo não é aplicável aos empreendimentos realizados em conformidade com as normas vigentes na área que continuarão a gozar dos benefícios e incentivos que lhe tenham sido atribuídos.
  5. A não observância do plano de ordenamento aprovado bem como a extinção de uma área de interesse para o turismo, importará para a identidade responsável pela inobservância, a responsabilidade civil perante terceiros pelos danos daí resultantes.

Artigo 54.º

  1. É criada, sob coordenação do Ministério de Hotelaria e Turismo e sob dependência directa, a comissão para as áreas de interesse para o turismo.
  2. A comissão prevista no número anterior será constituída por um representante do Ministério de Hotelaria e Turismo que presidirá e por representante de outros   Ministérios e instituições.
  3. A composição referida no número anterior será proposta pelo Ministério de Hotelaria e Turismo e aprovada pelo Governo.
  4. Sempre que for considerado necessário, poderão ser chamados a participar nos trabalhos da comissão, representantes de outros Ministérios e instituições.

Artigo 55.º

  1. Compete a comissão referida no artigo anterior:
  2. dar parecer sobre as propostas de criação das áreas de interesse para o turismo;
  3. verificar o cumprimento das normas reguladoras da área, designadamente no que respeita ao respectivo plano de ordenamento e ao programa de desenvolvimento do turismo;
  4. dar parecer sobre a proposta de extinção;
  5. propor a aplicação de medidas administrativas destinadas a preservar a área, bem como do respectivo plano de ordenamento;
  6. apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de reapreciação dos processos indeferidos e relativos a localização ou aprovação dos projectos dos empreendimentos a instalar nas áreas de interesse para o turismo.
  7. no exercício das funções a comissão poderá:
  8. fiscalizar as áreas, directamente ou por intermédio dos serviços dos Ministérios interessados;
  9. solicitar ao Governo da Província ou ao órgão local o envio dos elementos.

CAPÍTULO VI
Das Infracções e sua Sanção

Artigo 56.º

  1. Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, as infracções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções, se as mesmas não constituirem crimes nos termos da lei geral:
  2. advertência;
  3. multa em dinheiro;
  4. suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento;
  5. encerramento definitivo do estabelecimento.
  6. A multa prevista no número anterior será aumentada para o dobro em caso de reincidência.
  7. Considera-se que há reincidência sempre que seja cometida no mesmo estabelecimento infracção idêntica, antes de decorridos 6 meses sobre a data da notificação da última punição.

Artigo 57.º 

  1. A quem infringir as normas reguladoras da construção e instalação de empreendimentos, exercer a actividade sem a respectiva autorização ou prestar serviços proíbidos nas áreas de interesse para o turismo, será aplicada multa em dinheiro podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de encerramento. 

Artigo 58.º

  1. As multas aplicadas serão liquidadas no prazo de 15 dias após a notificação e constituirão receitas para o Fundo de Promoção do Turismo.
  2. Na falta de pagamento voluntário de uma multa, será extraída certidão do progresso e enviada aos Tribunais Fiscais para execução.

Artigo 59.º

  1. A aplicação da sanção  das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º, é da competência do Director Nacional do Gabinete de Inspecção do Ministério de Hotelaria e Turismo, só havendo lugar a recurso hierárquico no caso das alíneas b) e c) a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.
  2. A aplicação da sanção da alínea d) do mesmo artigo é da competência do Ministério de Hotelaria e Turismo.
  3. O recurso contencioso interposto nos termos da lei geral, da decisão que aplique qualquer das sanções previstas não terá efeito suspensivo, salvo no caso de multa cuja execução será suspensa na  fase de penhora. 

Artigo 60.º
Sempre que os valores das multas previstas nos artigos precedentes se mostrarem desajustados, compete ao Ministério das Finanças, sob propostas do Ministério de Hotelaria e Turismo, proceder a sua autorização.
Artigo 61.º

  1. As sanções serão fixadas dentro dos limites estabelecidos tendo em atenção a natureza e a       circunstância da infracção, o prejuízo para o turismo nacional, os antecedentes do infractor e ainda, quando se tratar de multa, a sua capacidade económica.
  2. Quando a gravidade ou circunstância da infracção, no caso concreto, assim o aconselharem, dos órgão de informação, a sanção aplicada.

Artigo 62.º

  1. Quando, em relação a um estabelecimento  hoteleiro for aplicada alguma das sanções das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 56.º, o estabelecimento só encerrará depois de terminarem a sua estadia todos os hóspedes que à data da notificação da sanção nele se encontravam.
  2. Ficará, porém, interdita a admissão de novos hóspedes ainda que  as respectivas reservas sejam anteriores à notificação da sanção.
  3. A infracção ao disposto nos números anteriores ou  qualquer conduta fraudulenta  a evitar a sua aplicação serão  punidas nos termos do artigo 188.º do Código Penal.

Artigo 63.º

  1. O s processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares que devem ser punidas nos termos dos artigos 56.º e 57.º, serão instruídos pelo Ministério de Hotelaria e Turismo.
  2. Quando os processos resultarem de infracções constatadas em estabelecimentos hoteleiros e similares sem interesse para o turismo, os mesmos poderão ser instruídos pelos Governos das Províncias.
  3. Na instrução dos processos deverão sempre ser ouvidos em auto os interessados e as testemunhas indicadas.
  4. Para efeitos do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições regulamentares deverão participá-la ao Ministério de Hotelaria e Turismo, no prazo de 15 dias.  

CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 64.º 

  1. O disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares aplicar-se-á aos estabelecimentos existentes à data da sua entrada em vigor, com ressalva do que se dispõe nos números seguintes quanto às classificações.
  2. No prazo de 12 meses, à partir da entrada em vigor do presente diploma, o Ministério de Hotelaria e Turismo reclassificará os estabelecimentos existentes e, nos 18 meses à partir da mesma data, classificará os estabelecimentos similares, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos.
  3. Quando se mostre necessário realizar obras para que o estabelecimento mantenha a classificação actual, o Ministério de Hotelaria e Turismo notificará o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e, ainda, da classificação que lhe será atribuída se elas não forem realizadas.
  4. O prazo previsto no número anterior será fixado pelo Ministério de Hotelaria e Turismo, atendendo a importância das obras e a classificação actual do estabelecimento, não podendo em qualquer caso, exceder dois anos a partir da data da notificação.

Artigo 65.º

         
Até ser efectuada a reclassificação prevista no artigo anterior, os estabelecimentos manterão a sua classificação actual, ainda que não seja prevista no presente diploma.
Artigo 66.º

  1. Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo a organização de um registo de todos os estabelecimentos hoteleiros e similares conjuntos turísticos meios complementares de animação, culturais, desportivos, de interesse para o turismo, do qual constará:
  2. a denominação aprovada;
  3. a empresa proprietária e a exploradora;
  4. os demais elementos necessários a sua caracterização económica jurídico.
  5. Desse registo constarão também as reclamações recebidas e as sanções aplicadas.
  6. Para esse efeito, os tribunais ou outras entidades que proferirem decisões relativas às infracções previstas neste diploma e as suas disposições regulamentares darão conhecimento ao Ministério de Hotelaria e Turismo das sanções que tiverem aplicado.

Artigo 67.º
O Ministro de Hotelaria e Turismo resolverá por despacho as dúvidas levantadas pela aplicação e interpretação do presente diploma.
Artigo 68.º
O regulamento relativo à instalação, classificação, disciplina e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares será publicado no prazo de 90 dias, contados da data da publicação deste diploma.
Artigo 69.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, posto em vigor em Angola por força da Portaria Ministerial n.º 208/74, de 20 de Março e toda a legislação em contrário.
Artigo 70.º
O presente diploma entra em vigor com a publicação do diploma regulamentar, previsto no artigo 68.º, do presente decreto-lei.


 
 
Footer