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Decreto-Lei n.º 6/97
De 15 de Agosto
A indústria hoteleira e similares, como um dos elementos básicos das infra-estruturas turísticas, constitui um factor para o desenvolvimento turístico do País.
Em consequência, uma das preocupações fundamentais de qualquer política turística será necessariamente a de dotar o País de áreas propícias à prática do turismo e de uma rede de estabelecimentos que quantitativa e qualitativamente esteja apta a satisfazer a procura mais variada quer de nacionais quer estrangeiros.
O Decreto-Lei n.º 49399,de 24 de Novembro de 1969, regulador da indústria hoteleira e similares, foi posto em vigor no País em Março de 1974, aproximadamente um ano antes da independência, tendo resultado deste facto que grande parte das suas disposições nunca chegaram na prática, a entrar em vigor.
Esta circunstância aliada à fuga maciça dos antigos proprietários dos estabelecimentos hoteleiros e similares, bem como ao surgimento de novos proprietários, tiveram como consequência que a intervenção do órgão reitor se processasse de um modo pouco eficaz.
Por outro lado, o desenvolvimento extraordinário atingido pelo turismo nas últimas décadas, exige como fenómeno essencialmente dinâmico, uma actualização constante das suas normas reguladoras, adaptando-as as novas realidades.
Por todas estas razões considerou-se oportuno proceder a divisão do Decreto-Lei n.º 49399, substituindo pelo presente diploma, de modo a dotar o organismo reitor do turismo dos meios legais que lhe permitam, ter uma intervenção mais eficaz.
As soluções adoptadas, em certos aspectos, são meras actualizações das normas que existam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do artigo 112.º e de artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito, Atributo e Competências
Artigo 1.º
O presente diploma destina-se a estabelecer as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País, ao exercício da indústria hoteleira e similares e do alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e a valorizar as características sócio económicas locais e ao meio ambiente e garantir a qualidade de oferta turística nacional.
Artigo 2.º
1. Para efeito do estabelecido no artigo anterior são atribuições do Ministério de Hotelaria e Turismo:
a) fomentar e orientar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos do País;
b) orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar a indústria hoteleira e similar, os meios complementares de alojamento turístico, os conjuntos turísticos e ainda os empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo;
c) dar parecer sobre todas as operações e projectos de loteamento urbano, desde que incluam qualquer empreendimento de natureza turística ou se situem em zonas ou regiões confinantes com empreendimentos ou áreas de interesse turístico, excepto quando tais operações se localizem em zonas já abrangidas por plano de urbanização;
d) dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território sujeitos a rectificação ou aprovação do Governo Central;
e) propôr a definição de áreas de aproveitamento e desenvolvimento turístico.
2. Para o exercício das atribuições que lhe são cometidas nos termos do número anterior e sempre que haja lugar a intervenção de outras entidades, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá promover reuniões com vista a apreciação e decisão conjunta dos assuntos pendentes.
Artigo 3.º
1. Para o desempenho das atribuições a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º, cabe ao Ministério de Hotelaria e Turismo:
a) aprovar sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, a localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros e similares;
b) declarar de interesse para o turismo ou sem interesse para o turismo, os estabelecimentos hoteleiros e similares;
c) qualificar de turísticos os meios complementares de alojamento;
d) qualificar os empreendimentos de conjuntos turísticos;
e) declarar de interesse para o turismo os empreendimentos de animação cultural e desportivos;
f) classificar os estabelecimentos hoteleiros e similares, os meios complementares de alojamento turístico e proceder a sua reclassificação, bem como aprovar as respectivas denominações;
g) autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores;
h) fiscalizar a exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, especialmente no que respeita ao estado das instalações, ao serviço prestado aos clientes e os preços praticados e orientar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas;
i) conhecer das reclamações apresentadas sobre o seu funcionamento e instalações;
j) aplicar sanções por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares;
k) determinar o encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, nos casos expressamente previstos.
2. Para a fiscalização prevista na alínea h) do n.º 1 deste artigo são ainda competentes os órgãos de Inspecção de outros Ministérios, em matéria específica das suas competências.
Artigo 4.º
1. Compete aos Governos das Províncias e aos órgãos locais de turismo nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares:
a) dar parecer sobre a localização e os projectos dos empreendimentos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior, em conjunto com as demais entidades competentes;
b) aprovar a localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros e similares sem interesse para o turismo;
c) atribuir aos estabelecimentos referidos na alínea anterior a respectiva classificação e autorizar a sua abertura;
d) fiscalizar as instalações destes estabelecimentos e ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
e) propôr sanções por infracções ao disposto no presente diploma e nas disposições regulamentares relativamente aos estabelecimentos cuja autorização de abertura seja da sua competência.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, aplicar-se-á aos Governos das Províncias e aos órgãos locais de turismo o que neste diploma e suas disposições regulamentares se dispõe para o Ministério de Hotelaria e Turismo, com as necessárias adaptações.
3. A competência prevista nas alíneas b), c), d), e e), do n.º 1 deste artigo será exercida pelos Governos das Províncias quando estes estiverem dotados de organização e de meios humanos adequados para esse fim.
4. A transferência de competência far-se-á por diploma legal do Ministro de Hotelaria e Turismo.
Artigo 5.º
1. Sempre que se verifique a transferência de competências prevista nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo anterior os interessados deverão solicitar ao Ministério de Hotelaria e Turismo, directamente ou por intermédio do Governo da Província, o parecer prévio sobre:
a) as condições funcionais do projecto e a classificação máxima que ele permitirá atribuir ao estabelecimento, bem como a declaração relativa ao interesse ou sem interesse para o turismo;
b) o interesse turístico dos empreendimentos de animação cultural e desportivos;
c) as condições do empreendimento para ser qualificado de conjunto turístico ou de alojamento turístico.
2. O parecer proferido nos termos do número anterior deverá instruir obrigatoriamente o pedido de aprovação do respectivo projecto.
CAPÍTULO II
Da Definição e Classificação
Dos Estabelecimentos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
1. Nenhum estabelecimento pode ser classificado em determinado grupo ou categoria sem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos para esse grupo ou categoria.
2. Sem prejuízo da observância do estabelecimento no número anterior, na classificação de um estabelecimento deverá ainda ter-se em conta a ponderação equilibrada dos factores a seguir indicados, nos termos a estabelecer em regulamento:
a) a localização de empreendimentos;
b) o nível do serviço e das instalações;
c) a existência de equipamentos complementares.
3. Para além dos requisitos mínimos a que se refere o n.º 1 deste artigo poderão ainda ser exigidos requisitos especiais para os estabelecimentos localizados nas áreas de interesse para o turismo a fixar no diploma que as cria.
Artigo 7.º
1. A classificação atribuída a um estabelecimento poderá ser revista, a todo o tempo, oficiosamente, a pedido do Governo da Província, do respectivo órgão local de turismo, ou a requerimento do interessado, verificada a alteração dos pressupostos que determinaram.
2. A desclassificação terá lugar, independentemente da aplicação de qualquer sanção, quando pelo deficiente estado de conservação das instalações ou reiteradas deficiências de serviço, o estabelecimento não corresponder ao grupo ou categoria em que estiver incluído.
3. Quando a desclassificação tiver como causa o deficiente estado de conservação das instalações, só poderá ser executada se o interessado depois de notificado das obras a efectuar as não realizar dentro do prazo que for fixado em função das características das mesmas e do seu custo.
SECÇÃO II
Dos Estabelecimentos Hoteleiros
Artigo 8.º
1. São estabelecimentos hoteleiros os destinados a proporcionar alojamento, mediante a remuneração, com ou sem fornecimento de refeições e outros serviços acessórios ou de apoio.
2. Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
a) as instalações que, embora com o mesmo fim, sejam explorados sem intuíto lucrativo e cuja a frequênca seja restrita a grupos limitados, tais como albergues de juventude e semelhantes;
b) os meios complementares de alojamento turístico;
c) os conjuntos turísticos.
3. Não se considera exercício da indústria hoteleira a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter estável e até ao máximo de três.
4. É vedado aos estabelecimentos hoteleiros alojar os seus clientes em casas particulares.
Artigo 9.º
1. Os estabelecimentos hoteleiros classificar-se-ão nos grupos a seguir definidos, com as categorias que forem estabelecidas em regulamento:
Grupo 1__Hotéis.
Grupo 2__Pensões.
Grupo 3__Pousadas.
Grupo 4__Estalagens.
Grupo 5__Motéis.
Grupo 6__Hotéis-apartamentos
Grupo 7__Aldeamentos turísticos.
Grupo 8__Hospedarias ou casas de hóspedes.
2. Os estabelecimentos que, de acordo com o disposto em regulamento, ofereçam apenas alojamento e pequeno almoço, classificar-se-ão de residenciais, devendo usar no nome o termo correspondente.
3. As pousadas regular-se-ão por legislação especial.
Secção III
Dos Estabelecimentos Similares Hoteleiros
Artigo 10.º
1. Consideram-se estabelecimentos similares dos hoteleiros, qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento.
2. Os estabelecimentos não compreendidos no número anterior em que seja exercida, ainda que necessariamente, alguma das actividades a que se refere o mesmo número ficam, na parte respectiva, sujeito às disposições deste diploma para os estabelecimentos similares, com as necessárias adaptações.
3. Não são havidos como estabelecimentos similares dos hoteleiros:
a) as casas particulares que proporcionem alimentação a hóspedes com carácter estável no máximo de três;
b) as cantinas ou refeitórios de organismos ou empresas que forneçam alimentação apenas ao respectivo pessoal;
c) as cozinhas industriais quando se destinem exclusivamente a produzirem refeições para consumo fora do estabelecimento;
d) em geral qualquer estabelecimento de fim não lucrativo, cuja possibilidade de frequência seja restrita a um grupo delimitado, com exclusão do público em geral.
4. É vedado a prestação de serviços análogos aos dos estabelecimentos similares, com fins lucrativos, nos mercados oficiais ou quaisquer outros locais, excepto quando devidamente autorizados pelos Governos das Provinciais e desde que não seja em áreas já classificadas como de interesse turístico.
Artigo 11.º
1. Os estabelecimentos definidos no n.º 1 do artigo anterior classificar-se-ão nos seguintes grupos com as categorias estabelecidas em regulamento:
Grupo 1___Restaurantes.
Grupo 2___Estabelecimentos de bebidas.
Grupo 3___Salas de dança.
2. No grupo 1 incluem-se aqueles cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de refeições principais, abrangendo também os estabelecimentos internacionalmente denominados Snack-bares, self-service, eat-drives e semelhantes.
3. No grupo 2 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas ou de pequenas refeições, nomeadamente os denominados cafés, cervejarias, casas de chá, bares, geladarias, pastelarias, lanchonetes, botequins e tabernas.
4. No grupo 3 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas e de refeições, nomeadamente os denominados na prática internacional como discotecas, boites, night-clubes, cabarets e dancings.
4.1. Para efeitos de classificação, os centros recreativos enquadram-se neste grupo e devem possuir os requisitos mínimos exigidos para este tipo de estabelecimentos.
Artigo 12.º
1. Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo, aquele deverá satisfazer cumulativamente os requisitos exigidos para cada grupo, com necessárias adaptações.
2. Os estabelecimentos previstos no número anterior serão classificados de mistos, devendo a classificação atribuída ser unitária e corresponder à determinada pela actividade principal.
3. A actividade principal é a que é indicada em primeiro lugar, quer no nome do estabelecimento, quer na sua publicidade.
SECÇÃO IV
Dos Meios Complementares de Alojamento
Turístico e dos Conjuntos Turísticos
Artigo13.º
1. Os meios complementares de alojamento turístico classificar-se-ão, nos termos regulamentares, em:
a) Apartamentos turísticos;
b) Unidades de turismo de habitação;
c) Unidades de turismo rural ou de agro-turismo;
d) Parques de campismo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão qualificados como:
a) apartamentos turísticos os conjuntos de apartamentos mobilados e independentes, habitualmente locados a turistas, dia a dia;
b) unidades de turismo de habitação as casas particulares, que servindo simultaneamente de residência aos respectivos donos, satisfaçam, pelas suas características específicas, os requisitos legalmente exigidos e sejam afectas permanentemente a prestação, para fins turísticos, de uma actividade de hospedagem, com carácter familiar;
c) unidades de turismo rural ou agro-turismo as casas particulares, integradas em aglomerados populacionais de carácter rural ou em exploração agrícolas, nas quais, para além de serem a residência permanente dos seus donos, seja prestada aos turistas uma hospedagem com carácter familiar.
3. Os estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), e d) do n.º 1 deste artigo serão regulados por legislação especial.
4. A qualificação dos meios complementares de alojamento como turísticos pode ser feita oficiosamente ou a requerimento dos interessados, nos termos a estabelecer em regulamento.
Artigo 14.º
1. São qualificados de conjuntos turísticos, os núcleos de instalações contíguas e funcionalmente independentes destinados, mediante remuneração:
a) a prática de desportos ou a outras formas de entretimento que, por si constituem motivo de atracção turística, salvo se pertencerem a entidades oficiais, a associações desportivas ou de outras e o seu acesso não for facultado ao público em geral;
b) a proporcionar aos turistas qualquer forma de alojamento, ainda que não hoteleiro e dispondo de adequadas estruturas complementares desportivas ou de animação e de serviços de restaurante.
2. É aplicável a estes empreendimentos o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Construção e Instalação dos Empreendimentos
Artigo 15.º
1. A construção e instalação de empreendimentos abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitas ao disposto no mesmo e suas disposições regulamentares.
2. As actividades hoteleiras e similares e de alojamento turístico só podem ser explorados comercialmente no estabelecimentos instalados nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.
3. Do mesmo modo, só eles poderão constar das campanhas de promoção organizadas ou patrocinadas pelos órgãos de turismo e bem assim beneficiar da declaração de utilidade turística, de relevância turística e de assistência financeira do Fundo de Promoção do Turismo.
Artigo 16.º
1. Os processos respeitantes à construção e instalação dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior serão organizados:
a) pelo Ministério de Hotelaria e Turismo, os respeitantes aos estabelecimentos hoteleiros e similares com interesse para o turismo;
b) pelos respectivos Governos Provinciais, os respeitantes aos estabelecimentos hoteleiros e similares sem interesse para o turismo e desde que estejam criadas as condições previstas nos n.º s 3 e 4 do artigo 4.º do presente diploma.
2. Não estando criadas as condições antes referidas, a organização dos processos desses estabelecimentos compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo.
Artigo 17.º
1. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, os interessados apresentarão no Ministério de Hotelaria e Turismo ou nos Governos Provinciais, os respectivos requerimentos acompanhados dos elementos exigidos nos regulamentos do presente diploma e demais legislação aplicável.
2. O Ministério de Hotelaria e Turismo ou os Governos Provinciais poderão solicitar aos interessados, a apresentação de outros elementos que consideram necessários para poder apreciar o requerido.
3. O Ministério de Hotelaria e Turismo ou os Governos Provinciais deverão comunicar ao interessado a decisão tomada quanto à localização, anteprojecto e projecto nos termos, prazos e condições a definir em regulamento.
4. O Ministério de Hotelaria e Turismo ou Governos Provinciais deverão indeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do número anterior.
Artigo 18.º
1. Qualquer interessado poderá requerer, por escrito ao Ministério de Hotelaria e Turismo ou aos Governos Provinciais, informação sobre a possibilidade de princípio de construir ou instalar alguns dos empreendimentos, referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º e respectivos condicionamentos.
2. É aplicável neste caso o disposto nos n.º s 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3. A informação fornecida nos termos deste artigo não é constitutiva de direitos, nem geradora de expectativas susceptíveis de protecção jurídica.
Artigo 19.º
1. Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo, mediante parecer favorável do Governo da Província ou dos órgão locais de turismo, a aprovação da localização, do ante-projecto e do projecto dos empreendimentos referidos na alínea a) do artigo 16.º, salvo se o empreendimento se situar numa área de interesse turístico.
2. O parecer previsto no número anterior pode estabelecer condicionamentos de acordo com a Lei.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo ou aos Governos das Províncias, verificar se os projectos a apreciar dão cumprimento a legislação em vigor que for aplicável a implantação e construção dos empreendimentos.
4. Sem prejuízo do estabelecido nos n.º s anteriores o Ministério de Hotelaria e Turismo, sempre que o considere necessário, poderá fazer intervir nos processos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º deste diploma outras entidades ou serviços.
5. Em qualquer caso a intervenção de outras entidades ou serviços só terá lugar na fase de apreciação da localização dos empreendimentos.
6. A aprovação da localização dos estabelecimentos hoteleiros e similares nos parques nacionais, reservas coutadas, deverá obter prévio parecer dos respectivos órgão gestores.
Artigo 20.º
1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior o Ministério de Hotelaria e Turismo remeterá ao Governo da Província e ao órgão local do turismo competente, os elementos apresentados, para obtenção do respectivo parecer.
2. O Governo da Província e o órgão local de turismo deverão pronunciar-se, por escrito, nos prazos a estabelecer em regulamento.
3. Sempre que o entenda conveniente, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá realizar reuniões com o Governo da Província e com o órgão local do turismo para apreciação conjunta dos empreendimentos cuja instalação foi requerida.
Artigo 21.º
1. A aprovação da localização dos empreendimentos abrangidos pela alínea a) do artigo 16.º carece de parecer do órgão competente em matéria de ordenamento do território, quando for em áreas não urbanizadas ou não classificadas como de interesse para o turismo.
2. O parecer a que se refere o n.º anterior será emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo ou do último dos elementos necessários a adequada apreciação do processo.
Artigo 22.º
1. Para apreciação da localização de novos empreendimentos a construir, oMinistério de Hotelaria e Turismo proporá ao Governo a constituição de uma comissão especial, a qual competirá pronunciar-se sempre que subsistam pareceres negativos por parte das entidades obrigatoriamente consultadas.
2. A comissão especial de apreciação será constituída por um representante do Ministério de Hotelaria e Turismo que presidirá e de outros Ministérios e instituições afins.
3. Sempre que for considerado necessário poderão ser integrados na Comissão Especial, representantes de outros Ministérios ou instituições cuja presença possa influenciar ou esclarecer as dúvidas resultantes dos pareceres negativos.
4 As decisões da comissão são vinculativas, sem prejuízo dos pareceres das entidades representadas segundo a respectiva esfera de competência, podendo estabelecer condicionamentos à realização do empreendimento.
5. Os representantes dos diversos Ministérios ou instituições nas reuniões da comissão deverão ser dotados obrigatoriamente de poderes para tomar as decisões necessárias, ficando autorizada, para este efeito, a necessária delegação de competências.
6. A comissão funcionará junto do Ministério de Hotelaria e Turismo, podendo ainda reunir na sede do Governo da Província competente.
7. A comissão reunirá sempre que necessário mediante convocação do seu presidente por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
8. As reuniões da comissão poderão ser precedidas de vistorias ao local onde se pretende instalar o empreendimento, realizadas em conjunto ou separadamente pelos seus membros.
9. Para efeitos do estabelecido nos números anteriores o Ministério de Hotelaria e Turismo remeterá aos membros da comissão, convocados com 20 dias de antecedência, os elementos considerados bastantes, sem prejuízo de qualquer deles poder consultar os respectivos processos no referido Ministério e recolher os elementos que entender necessários.
10. O Governo da Província e os órgãos locais de turismo sempre que nada tenham a opôr ao requerido, poderão enviar o seu parecer, por escrito, à comissão.
11. Das reuniões da comissão serão elaboradas actas das quais constarão as posições de cada membro e a decisão tomada
Artigo 23.º
1. A aprovação dos empreendimentos será sempre concedida pelo Ministério de Hotelaria e Turismo, de acordo com o disposto no artigo 19.º e com o parecer da comissão a que refere o artigo 22.º
2. Da comunicação do Ministério de Hotelaria e Turismo deverão constar sempre os condicionamentos a que aprovação estiver sujeita.
3. A aprovação concedida nos termos do n.º 1 deste artigo não substitui o posterior licenciamento pelo órgão competente, das obras de construção do empreendimento ou das respectivas obras de urbanização.
4. Os órgão competentes não podem recusar a emissão do alvará de licença de construção desde que os respectivos projectos se mostrem aprovados nos termos do presente decreto-lei, satisfaçam a legislação em vigor e estejam pagas as taxas devidas.
Artigo 24.º
1. O Ministério de Hotelaria e Turismo fixará, aquando da aprovação dos projectos de novos empreendimentos, o prazo em que deve ser iniciada a respectiva construção, caducando essa aprovação se o prazo não for respeitado.
2. Na fixação do prazo ter-se-á em conta, designadamente:
a) a complexidade de projecto;
b) o montante previsto do investimento global necessário para a concretização do empreendimento;
c) as dificuldades específicas de execução do projecto derivadas da localização do empreendimento ou das suas características especificas.
Artigo 25.º
1. A execução de quaisquer obras, que não sejam de simples conservação, nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, está sujeita com as necessárias adaptações, ao disposto neste capítulo e respectivas disposições complementares.
2. Se as obras se destinarem a obter a reclassificação do estabelecimento, interessado deverá obter previamente o parecer do Ministério de Hotelaria e Turismo sobre essa pretensão.
Artigo 26.º
Se os processos forem organizados pelo Governo da Província no âmbito da competência que é atribuída pelo presente diploma ser-lhe-á aplicável, com as necessárias adaptações o disposto neste capítulo e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 27.º
1. Nos prédios ou parte dos prédios para o exercício da indústria hoteleira ou similar podem ser feitas, independentemente do locador, as obras aprovadas nos termos deste diploma que interessem directamente à exploração da referida indústria e consistam em meras benfeitorias.
2. Consideram-se benfeitorias, para efeitos do estabelecido no número anterior as instalações de água, gás, condicionamento de ar, isolamento acústico, esgotos, eléctricas, telefónicas, sanitárias, contra incêndios, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta pratos.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
Artigo 28.º
Os processos respeitantes a classificação, disciplina e funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma serão organizados pelo Ministério de Hotelaria e Turismo, com excepção dos que forem considerados sem interesse para o turismo, que serão organizados pelo Governo da Província onde se situar o estabelecimento e desde que estejam reunidas as condições previstas nos n.º s 3 e 4 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 29.º
1. Nenhum dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma poderá iniciar a sua exploração sem prévia autorização, precedida de vistoria, das entidades a seguir indicadas, consoante o caso:
a) do Ministério de Hotelaria e Turismo quando se tratar de empreendimentos com interesse para o turismo;
b) dos Governos da Província em que se situar o estabelecimento quando se tratar de estabelecimento sem interesse para o turismo;
c) do Ministério da Cultura relativamente aos estabelecimentos sujeitos ao seu licenciamento;
d) dos órgãos locais de saúde e contra incêndios no que se refere a licença sanitária e segurança contra incêndios.
2. Relativamente ao Ministério de Hotelaria e Turismo e ao Governo da Província, a vistoria prevista no número anterior terá por fim verificar a conformidade do estabelecimento com o projecto aprovado e atribuir-lhe uma classificação provisória pelo prazo de um ano, no termo do qual será atribuída a classificação definitiva.
Artigo 30.º
A autorização de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma constará de alvará a emitir pelo Ministério de Hotelaria e Turismo desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 31.º
1. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma não devem apresentar deficiências susceptíveis de pôr em perigo a saúde dos consumidores ou o prestígio do turismo nacional.
2. As deficiências susceptíveis de pôr em perigo a saúde dos consumidores serão verificadas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde.
3. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma devem estar dotados dos meios adequados para prevenção do risco contra incêndios, de acordo com a legislação e normas a estabelecer em regulamento.
Artigo 32.º
O Ministério de Hotelaria e Turismo e os Governos das Províncias poderão a qualquer tempo realizar as vistorias e inspecções que tiverem por convenientes a todos os empreendimentos abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 33.º
1. A exploração de cada estabelecimento deve ser globalmente realizada por uma única entidade, que é a primeira responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade.
2. A unidade de exploração do estabelecimento não é impeditiva de a sua propriedade pertencer a uma pluralidade de pessoas.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo não obsta a que a empresa exploradora contrate com outras entidades a prestação de alguns dos serviços que integram o estabelecimento, desde que o seu nível seja compatível com a sua categoria.
Artigo 34.º
1. Os empreendimentos que se desenvolvam em áreas cujas obras de urbanização não se encontram concluídas só poderão entrar em funcionamento após estas estarem concluídas, entregues e recebidas pelo órgão local competente.
2. Durante o período de recepção das infra-estruturas pelo órgão local, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá conceder uma autorização provisória de funcionamento, válida pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período a requerimento do interessado
3. A autorização prevista no número anterior caducará no termo do respectivo prazo, sendo cassado o alvará de abertura, se as infra-estruturas do empreendimento não tiverem sido recebidas pelo órgão local por motivo imputável à entidade promotora do Empreendimento.
Artigo 35.º
1. O proprietário de qualquer prédio convertido em estabelecimento hoteleiro ou qualquer estabelecimento hoteleiro fica obrigado a:
a) não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior de forma a não afectar a unidade do empreendimento.
b) não aplicar o mesmo a fim diverso daquele a que se destina;
c) não o aplicar práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
d) não exceder a capacidade prevista para o estabelecimento;
Artigo 36.º
os nomes dos estabelecimentos hoteleiros e similares, dos conjuntos turísticos e dos meios complementares de alojamento só deverá ser utilizada a língua oficial ou as línguas nacionais, podendo contudo, ser autorizado o emprego de palavras estrangeiras quando os usos internacionais o justificarem.
O termo « turismo» e seus derivados só podem ser usados nos nomes ou noutras designações dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma.
Os qualificados de «palácio» e «luxo» só poderão ser adoptadas pelos estabelecimentos classificados de cinco estrelas e de luxo.
O disposto neste artigo não se aplica aos nomes já autorizados.
Artigo 37.º
1.
Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma não poderão usar nomes iguais aos outros já existentes ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro, salvo se estiverem integradas na mesma organização.
2.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá determinar a alteração do nome do estabelecimento que abrir em último lugar.
Artigo 38.º
1.
Os estabelecimentos hoteleiros e similares e os meios complementares de alojamento turístico usarão obrigatoriamente no seu nome, de acordo com a classificação que lhes for atribuída a nomenclatura estabelecida nos n.º s 1 dos artigos 9.º, 11.º e 13.º do presente diploma e só eles a poderão usar.
2. Do mesmo modo só poderão utilizar a expressão «Conjunto Turístico» os empreendimentos qualificados como tal.
Nenhum estabelecimento poderá incluir no seu nome ou usar por qualquer forma como designação, expressões que não correspondam aos serviços nele prestado.
Continuar...
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